Alphaville Cruzeiro Goiânia – Aluguel de Imóvel de Alto Padrão e Luxo


Alphaville Cruzeiro Goiânia

Sobrado 4 suítes com Lazer

Aluguel

Alugo um confortável Sobrado no Condomínio Alphaville Cruzeiro em Goiânia, um dos mais luxuosos e desejados Condomínios Fechados da cidade.

O imóvel conta com um amplo lazer com muito verde e espaços distribuídos num lote de 1.600 m².

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O imóvel conta com uma ampla Sala 4 ambientes com pé direito duplo, além de churrasqueira, piscina e sauna.

Para maiores detalhes e informações sobre este imóvel no Alphaville e em outros Condomínios de Luxo, ligue nos telefones abaixo:

 

 

Att,

MOACYR PIMENTA
Corretor de Luxo

(62)9 8271-4111 whatsapp [Atendimento Urgente]
(62) 3087-4787 horário comercial

Site: www.ImoveisDeAltoPadraoGoiania.com.br
Instagram: @ImoveisDeAltoPadrao
C-12455

 

imoveis-de-luxo-goiania-telefone

Como escolher uma plataforma de e-commerce


plataforma de e-commerce  representa tanto a frente de loja que o usuário irá acessar para realizar suas compras, quanto à ferramenta de gestão para o lojista administrar seu dia-a-dia. Ela também é responsável por apresentar seus produtos aos usuários e disponibilizar os meios de pagamento a quem quiser comprar. Sendo que, uma das grandes dificuldades das empresas que desejam iniciar no comércio eletrônico  é qual plataforma escolher, principalmente, devido à grande variedade de preços e modelos de negócio. Se você está pensando em montar uma loja virtual, este é um aspecto que merece toda a sua atenção.
Atualmente podemos citar basicamente quatro principais modelos de negócio: aluguel da licença de uso, venda da licença de uso, venda do código-fonte e código aberto.

Aluguel da licença

O modelo de aluguel da licença de uso é o mais comum, onde as empresas desenvolvem uma plataforma padrão e comercializam a licença de uso por meio do pagamento de uma taxa de instalação (ou set-up) e uma mensalidade que, normalmente, está vinculada ao tráfego da loja virtual (por exemplo: pageviews – número de impressões de página).

Venda da licença

Quanto ao modelo de venda da licença de uso, ele é similar ao modelo de aluguel, mas sem uma mensalidade. Nos dois primeiros modelos apresentados, o código-fonte é de propriedade da empresa que desenvolveu, portanto, qualquer ajuste ou evolução que o lojista queira realizar deverá fazer com essa mesma empresa.

Venda do código fonte

Com relação ao modelo de venda do código-fonte, o investimento inicial realizado será para aquisição da posse dos códigos-fonte da desenvolvedora proprietária, que dará o direito de evoluir ou realizar ajustes na plataforma por qualquer empresa ou profissional capacitado na tecnologia desenvolvida.

Código aberto

Por fim, existem plataformas de código aberto que estão disponíveis na internet a custo zero e dão direito a posse dos códigos-fonte. Cuidado com a armadilha de achar que você pode montar uma loja sem gastar nada. Nesse modelo será necessário contratar uma empresa especializada na plataforma de código aberto escolhida, como por exemplo, a Magento, para realizar as customizações necessárias ao seu negócio e implantá-la.

Qual modelo escolher?

Para todos os modelos existe uma grande variação no investimento inicial e mensal, que muitas vezes está diretamente relacionada à qualidade dos serviços da desenvolvedora e ao nível de customização permitido na plataforma. O importante é sempre avaliar como seus concorrentes estão se posicionando, qual tende a ser o melhor modelo para o produto que será vendido e o público-alvo e qual o orçamento disponível.
Uma dica é de não investir mais de 25% do total da verba disponível para todo o projeto de e-commerce na plataforma. Mas, não se esqueça que independentemente do modelo escolhido, deve ser feita uma avaliação das desenvolvedoras que o oferecem e nunca deixar de planejar toda a operação, levando em consideração os outros pilares: logística, atendimento, marketing e produto.
Fonte: Alexandre Soncini 

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Aluguel para temporada incrementa renda, mas prática exige cuidados


Alugar sua casa para turistas pode ser uma boa tática para conseguir uma renda extra, especialmente nas férias.

O grande fluxo de viajantes em razão de eventos como a Copa das Confederações, em 2013, a Copa do Mundo, em 2014, e a Olimpíada, em 2016, deve impulsionar a prática no país.

A estudante americana Angela Ju, 27, que alugou um apartamento na Bela Vista pelo Airbnb

A estudante americana Angela Ju, 27, que alugou um apartamento na Bela Vista pelo Airbnb

A estimativa é que 7,21 milhões de estrangeiros desembarquem no Brasil na Copa do Mundo, segundo o Ministério do Turismo. O número representa 32,5% mais turistas estrangeiros do que em 2011.

Uma dica para o proprietário que quer alugar o imóvel é cadastrá-lo em sites voltados a quem prefere uma residência a um hotel na hora de se hospedar. Airbnb, Fica Lá em Casa e Alugue Temporada são algumas das opções.

Oportunidade para o proprietário e para o viajante, a prática também pode trazer problemas. Por isso, a pesquisa cuidadosa sobre o site e a checagem das condições de pagamento são essenciais para minimizar eventuais contratempos.

O empresário Ian Black, 33, conta que alugou um quarto em Nova York e, ao sair para fazer compras, perguntou ao proprietário se poderia pedir que a entrega fosse feita na casa. Segundo ele, o morador, em tom agressivo, ameaçou chamar a polícia se isso acontecesse.

Após o ocorrido, o empresário foi embora do local, hospedou-se na casa de um amigo e conseguiu reaver com o Airbnb metade do valor pago.

Já o publicitário Helbert Rony de Oliveira, 33, que também utiliza o Airbnb, nunca teve problemas.
“Quando viajei para a Europa, paguei minha estadia com a renda que consegui alugando o meu apartamento em São Paulo. Faço isso desde novembro de 2011 e já consegui mais de 2.000 euros”, diz.

Editoria de Arte/Folhapress

VANTAGENS

Para o proprietário, o principal estímulo para alugar o imóvel é a renda a mais que ele pode receber.

O economista Oswaldo Oliveira, 47, anuncia a casa em que mora o sogro, o arquiteto Roberto Lombardi, 72, no site Fica Lá em Casa.

Quando surge alguém interessado em alugar o imóvel, no Morumbi (zona oeste), Lombardi se muda para casa de Oliveira. O neto de Lombardi, André, ajuda na negociação, e todos repartem a renda, de cerca de R$ 3.300 mensais.

A americana Angela Ju, 27, que veio a São Paulo fazer doutorado, acha mais simples o processo de reservar um quarto de hotel. Mesmo assim, preferiu alugar um apartamento. “Não posso me dar ao luxo de ficar vários meses em um hotel”, explica.

Além da economia, ela aponta a possibilidade de cozinhar como um diferencial.

Por outro lado, a sensação de segurança ao alugar um quarto de hotel e os serviços oferecidos, como café da manhã, podem fazer falta a alguns viajantes.

Fonte: Noticias.bol

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Devo vender meu imóvel para diversificar?


DONO DE IMÓVEL COMERCIAL MILIONÁRIO DEPENDE DE ALUGUÉIS PARA VIVER E QUER SABER SE DEVE ACEITAR OFERTA DE VENDA

Ovos na cesta
Internauta tem filhos pequenos e não quer deixar os ovos todos na mesma cesta
Dúvida do internauta: Tenho 38 anos, sou casado e pai de três filhos pequenos. A maior parte do meu rendimento provém do aluguel de um imóvel comercial. Recentemente recebi uma oferta de venda de 4,2 milhões de reais. O inquilino atual é bastante sólido e me paga 19.000 reais de aluguel por mês; no entanto, em 2010, este imóvel ficou sem locação por mais de 9 meses, e eu ainda sinto os efeitos dessa vacância. Não seria mais prudente aceitar a oferta e vender este imóvel para diversificar meus investimentos? Se a resposta for afirmativa, me aconselharia a investir 20% desses recursos em Bolsa?
Resposta de Luiz Calado*:
Se você tem filhos pequenos e depende substancialmente da renda do aluguel, minha sugestão é a venda do imóvel. Assim você diminui a concentração do seu risco, o que é fundamental, considerando a sua dependência financeira e a idade dos seus filhos.
Entendo que apesar de seu inquilino ter solidez, a economia não tem e vive em ciclos. Quem diria, há 5 anos, que a Espanha passaria por uma crise dessa? Ou que bancos e empresas tradicionais quebrariam?
Para se defender do risco da incerteza, diversifique a partir da venda do imóvel. Com o dinheiro obtido você poderá continuar no mercado imobiliário, porém de um modo mais equilibrado. Uma das possibilidades é adquirir propriedades que possam ser locadas a mais de um inquilino, diminuindo seu risco da dependência exclusiva.
Caso queira conhecer outros mercados, diria que o momento é oportuno para adquirir CDBs de bancos médios. Deixe-me explicar melhor: com a intervenção no banco Cruzeiro do Sul, muitos desses bancos aumentaram as taxas de remuneração do CDB. Além disso, o produto é de baixo risco, pois possui uma garantia de até 70.000 reais, mesmo se o banco quebrar.
Finalmente, se você é meu leitor assíduo, deve saber que considero investimento em Bolsa muito arriscado. Levando em conta o fato de que você necessita do rendimento mensal de seus investimentos, penso que 20% seja um percentual muito alto. Seria mais prudente limitar o investimento a 5%, lembrando que eventuais lucros serão quase sempre provenientes do longo prazo e será necessária muita frieza caso o mercado venha a cair. Uma sugestão para pessoas com perfil semelhante ao seu é investir em Fundos de Dividendos, pois se trata de um investimento menos atrelado à valorização das empresas, ou seja, aos humores do mercado.
Fonte: Revista Exame

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Criatividade também na gestão de condomínios


Entre decretos municipais e leis, síndicos precisam inovar para conseguir recursos extras



O aluguel de espaços para publicidade e equipamentos de uma empresa de telefonia garante uma renda extra de cerca de R$ 16 mil mensais ao condomínio Jardim Nova Barra. Receita que o síndico Jorge Galvão usa para pagar o décimo terceiro dos funcionários, em obras de emergência e que ainda ajuda nas despesas. Com isso, os moradores pagam taxa mensal considerada baixa para a região, cerca de R$ 800, e não sabem o que é cota extra. O que o síndico não sabe é se suas boas ideias, implementadas ali há cinco anos, continuarão rendendo esse dinheirinho a mais por muito tempo.

É que dois decretos municipais publicados recentemente envolvem exatamente a questão de aluguel de espaços para a publicidade e antenas de telefonia celular mexendo diretamente com as contas dos condomínios que lucram com essas práticas. O Rio Limpo proibiu, desde maio, a publicidade em fachadas e empenas cegas e outdoors e letreiros em coberturas de prédios. Por enquanto, a regra só vale para a Zona Sul e o Centro, mas ainda este mês deve ser estendida à região da Barra. Já o decreto 34.622, de outubro do ano passado, regulamenta a instalação de antenas de telefonia celular, proibindo-as em marquises e fachadas de prédios na orla, em áreas de risco e de proteção ambiental; e permitindo sua instalação apenas na laje da cobertura, desde que respeitem a distância horizontal mínima de 30 metros em relação a outra edificação com altura superior. A regra só deveria começar a valer a partir de outubro, quando termina o prazo dado pela prefeitura para que as empresas de telefonia se adaptem. Mas, na semana passada, a Secretaria municipal de Ordem Pública retirou a primeira antena em situação irregular, no Joá.

Como o Jardim Nova Barra é um condomínio apenas de casas, Galvão acredita que se manterá dentro da lei:

— A publicidade está em uma torre, na entrada do condomínio, voltada para a Avenida das Américas. E o equipamento de distribuição de telefonia é como um armário que fica dentro do condomínio. Então, acredito, e espero, que possa continuar tudo como está.

Vice-presidente do Secovi-Rio, Leonardo Schneider acompanha de perto a aplicação da nova legislação e sugere aos síndicos criativos que fiquem atentos às leis e regras de convivência do condomínio:

— Os síndicos devem validar, em assembleia, qualquer novo tipo de arrecadação, para que não se criem no condomínio correntes contrárias de pensamento.

Mas, com tantas dificuldades para inovar, será que ainda há meios de ganhar mais? Alguns condomínios da cidade provam que sim. Na Tijuca, por exemplo, a síndica Wanda Chagas resolveu aproveitar o boom imobiliário e lucrar com um apartamento de porteiro, que há mais de dez anos não era usado. Conseguiu um inquilino que bancasse as obras necessárias e aumentou a receita do prédio.

Com o lixo também é possível lucrar. Num condomínio em Jacarepaguá, o entulho orgânico é recolhido, transformado em adubo e vendido aos próprios moradores. Na Barra, o reciclável (papel, vidro, alumínio e plástico) é separado e negociado para cooperativas. Boas ideias prontas para serem copiadas.

Jardim feito de “lixo” mostra que a boa gestão é sinônimo de economia

A reciclagem e venda de lixo é realmente uma das alternativas mais utilizadas pelos condomínios. No Fazenda Passaredo, em Jacarepaguá, a economia proporcionada pelo lixo chegou a R$ 60 mil. Ali, foi criado um Centro de Meio Ambiente, em que é feito o processo de compostagem de todo o lixo orgânico da varreção das ruas. Plantas jogadas fora pelos moradores das 350 casas do local também são recolhidas e geram novas mudas, que assim como o adubo produzido pela compostagem, são vendidas para os moradores.

— Mas as primeiras mudas foram usadas para fazer os 1.500 metros quadrados de jardins do condomínio. Apenas com isso, economizamos R$ 60 mil — conta Aparecida França, coordenadora do centro de meio ambiente.

A receita, contudo, ainda é baixa. Mesmo assim, pode ser usada para conceder benefícios extras aos funcionários (como cestas básicas) ou diminuir os gastos com manutenção como acontece no condomínio Barra Sunday.

— A receita mensal com o lixo é pequena, uns R$ 240, mas com ela conseguimos comprar produtos de limpeza e fazer café da manhã para os funcionários — conta o síndico Bruno Montalvão.

Os síndicos ainda têm outra pedra no sapato: a lei federal 12.607/12 que, em vigor desde maio, proíbe venda e aluguel de vagas de garagem a não moradores, exceto se a convenção do condomínio dispuser o contrário. Com isso, já há quem tenha perdido essa renda extra também.

Mas, para os administradores de condomínios, há sempre novas soluções que podem ajudar tanto a arrecadar mais quanto a economizar.

— Uma forma bem criativa de obter receita é oferecer desconto aos moradores que anteciparem 12 cotas condominiais. Conheço um condomínio que fez isso e. com o valor arrecadado, conseguiu realizar obras emergenciais — conta Marco Rocha, supervisor de Desenvolvimento e Mercado da Cipa Administradora.

Redução de gastos para administrar melhor

Para Rocha, quando a receita extra não vem, o jeito mesmo é rever toda a gestão e criar meios para economizar:

— Uma medida possível é a instalação de hidrômetros individuais, por exemplo.

Já para Márcia Guimarães, gerente operacional da administradora Protel, o ideal é que o síndico faça um planejamento realmente focado na redução de custos, com ações práticas como negociar com fornecedores, fazer cotações periodicamente, instalar equipamentos ligados à economia de recursos (como sensores de presença para acendimento de lâmpadas) e treinar os funcionários para que não haja desperdício de materiais de limpeza, água, energia.

— Gastos com concessionárias consomem até 70% do orçamento. É preciso tomar medidas para reduzi-los. Além disso, o gerenciamento da inadimplência é fundamental. O síndico deve estudar o problema todo mês e tomar atitudes necessárias para resolvê-lo, tanto amigavelmente, quanto legalmente — diz Márcia.

Medidas fundamentais para qualquer gestão. Afinal, por mais criativos que sejam, os síndicos devem ter em mente que a fonte fundamental do condomínio é a taxa mensal. E que receitas extras, por mais bem-vindas, podem deixar de existir a qualquer momento.

Fonte: O Globo

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Salas Comerciais – Perfil dos investidores: Compra,venda, aluguel ou investimento?


A principal motivação para os compradores de imóveis comerciais em São Paulo é o investimento. Segundo a pesquisa, 68% das pessoas que adquirem estas salas disseram que se motivaram pela possibilidade de ganho de capital.


A localização do imóvel aparece como segunda principal motivação para compra, com 38% das respostas. Apenas 11% compram motivadas em instalar a empresa no local, mesmo percentual dos que adquirem este tipo de imóvel porque o empreendimento está localizado próximo ao trabalho. Por fim, a motivação de 8% dos compradores está no fato de o projeto ser “diferenciado”.


imóveis SP

A principal motivação para os compradores de imóveis comerciais em São Paulo é o investimento. Segundo a pesquisa, 68% das pessoas que adquirem estas salas disseram que se motivaram pela possibilidade de ganho de capital.


A localização do imóvel aparece como segunda principal motivação para compra, com 38% das respostas. Apenas 11% compram motivadas em instalar a empresa no local, mesmo percentual dos que adquirem este tipo de imóvel porque o empreendimento está localizado próximo ao trabalho. Por fim, a motivação de 8% dos compradores está no fato de o projeto ser “diferenciado”.




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Lei do Inquilinato


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

 

Mensagem de vetoTexto compilado
Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

 

Da Locação
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I

 

Da locação em geral

 

        Art. 1º A locação de imóvel urbano regula  se pelo disposto nesta lei:
        Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:
        a) as locações:
        1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;
        2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;
        3. de espaços destinados à publicidade;
        4. em apart- hotéis, hotéis  residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;
        b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.
        Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende  se que são solidários se o contrário não se estipulou.
        Parágrafo único. Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares presumem  se locatários ou sublocatários.
        Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.
        Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente.
        Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê  lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção prevista no art. 924 do Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
        Art. 4o  Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
        Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
        Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
        Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel.
        Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.
        Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.
        Art. 7º Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo de trinta dias para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescência escrita do nuproprietário ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do fiduciário.
        Parágrafo único. A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados da extinção do fideicomisso ou da averbação da extinção do usufruto, presumindo  se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
        Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.
        § 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.
        § 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo  se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
        Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
        I – por mútuo acordo;
        II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
        III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
        IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti  las.
        Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite  se aos herdeiros.
        Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub  rogados nos seus direitos e obrigações:
        I – nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus , desde que residentes no imóvel;
        II – nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.
        Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da sociedade concubinária, a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
        Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a sub  rogação será comunicada por escrito ao locador, o qual terá o direito de exigir, no prazo de trinta dias, a substituição do fiador ou o oferecimento de qualquer das garantias previstas nesta lei.

 

        Art. 12.  Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

 

        § 1o  Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

 

        § 2o  O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

 

        Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.
        § 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.
        § 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.

 

SEÇÃO II


Das sublocações

 

        Art. 14. Aplicam  se às sublocações, no que couber, as disposições relativas às locações.
        Art. 15. Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem  se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador.
        Art. 16. O sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado e, ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante a lide.

 

SEÇÃO III


Do aluguel

 

        Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.
        Parágrafo único. Nas locações residenciais serão observadas os critérios de reajustes previstos na legislação específica.
        Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de          reajuste.
        Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá  lo ao preço de mercado.
        Art. 20. Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel.
        Art. 21. O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação.
        Parágrafo único. O descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos.

 

SEÇÃO IV


Dos deveres do locador e do locatário

 

        Art. 22. O locador é obrigado a:
        I – entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
        II – garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
        III – manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
        IV – responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
        V – fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
        VI – fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
        VII – pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
        VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
        IX – exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
        X – pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
        Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
        a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
        b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
        c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
        d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
        e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
        f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
        g) constituição de fundo de reserva.
        Art. 23. O locatário é obrigado a:
        I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
        II – servir  se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá  lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
        III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
        IV – levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
        V – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
        VI – não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
        VII – entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
        VIII – pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
        IX – permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
        X – cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
        XI – pagar o prêmio do seguro de fiança;
        XII – pagar as despesas ordinárias de condomínio.
        1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
        a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
        b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
        c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
        d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso     comum;
        e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
        f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
        g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
        h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
        i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
        2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.
        3º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas.
        Art. 24. Nos imóveis utilizados como habitação coletiva multifamiliar, os locatários ou sublocatários poderão depositar judicialmente o aluguel e encargos se a construção for considerada em condições precárias pelo Poder Público.
        1º O levantamento dos depósitos somente será deferido com a comunicação, pela autoridade pública, da regularização do imóvel.
        2º Os locatários ou sublocatários que deixarem o imóvel estarão desobrigados do aluguel durante a execução das obras necessárias à regularização.
        3º Os depósitos efetuados em juízo pelos locatários e sublocatários poderão ser levantados, mediante ordem judicial, para realização das obras ou serviços necessários à regularização do imóvel.
        Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.
        Parágrafo único. Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário reembolsá  lo integralmente.
        Art. 26. Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti  los.
        Parágrafo único. Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato.

 

SEÇÃO V


Do direito de preferência

 

        Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar  lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
        Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.
        Art. 28. O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias.
        Art. 29. Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário, a posterior desistência do negócio pelo locador acarreta, a este, responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros cessantes.
        Art. 30. Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só for o interessado.
        Parágrafo único. Havendo pluralidade de pretendentes, caberá a preferência ao locatário mais antigo, e, se da mesma data, ao mais idoso.
        Art. 31. Em se tratando de alienação de mais de uma unidade imobiliária, o direito de preferência incidirá sobre a totalidade dos bens objeto da alienação.
       Art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.
        Parágrafo único.  Nos contratos firmados a partir de 1o de outubro de 2001, o direito de preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)
        Parágrafo único. Nos contratos firmados a partir de 1o de outubro de 2001, o direito de preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
        Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.
        Parágrafo único. A averbação far  se  á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas.
        Art. 34. Havendo condomínio no imóvel, a preferência do condômino terá prioridade sobre a do locatário.

 

SEÇÃO VI


Das benfeitorias

 

        Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
        Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.

 

SEÇÃO VII


Das garantias locatícias

 

        Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
        I – caução;
        II – fiança;
        III – seguro de fiança locatícia.
        IV – cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
        Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
        Art. 38. A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis.
        § 1º A caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos; a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula.
        § 2º A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.
        § 3º A caução em títulos e ações deverá ser substituída, no prazo de trinta dias, em caso de concordata, falência ou liquidação das sociedades emissoras.
        Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel.
       Art. 39.  Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
        Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:
        I – morte do fiador;
        II – ausência, interdição, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
        II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;  (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
        III – alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador;
        IV – exoneração do fiador;
        V – prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo;
        VI – desaparecimento dos bens móveis;
        VII – desapropriação ou alienação do imóvel.

 

        VIII – exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

 

        IX – liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
        X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
        Parágrafo único.  O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

 

        Art. 41. O seguro de fiança locatícia abrangerá a totalidade das obrigações do locatário.
        Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.

 

SEÇÃO VIII


Das penalidades criminais e civis

 

        Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:
        I – exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;
        II – exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;
        III – cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada.
        Art. 44. Constitui crime de ação pública, punível com detenção de três meses a um ano, que poderá ser substituída pela prestação de serviços à comunidade:
        I – recusar  se o locador ou sublocador, nas habitações coletivas multifamiliares, a fornecer recibo discriminado do aluguel e encargos;
        II – deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega do imóvel, no caso do inciso III do art. 47, de usá  lo para o fim declarado ou, usando  o , não o fizer pelo prazo mínimo de um ano;
        III – não iniciar o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, nos casos do inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47, inciso I do art. 52 e inciso II do art. 53, a demolição ou a reparação do imóvel, dentro de sessenta dias contados de sua entrega;
        IV – executar o despejo com inobservância do disposto no § 2º do art. 65.
        Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, poderá o prejudicado reclamar, em processo próprio, multa equivalente a um mínimo de doze e um máximo de vinte e quatro meses do valor do último aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado do novo locatário, se realugado o imóvel.

 

SEÇÃO IX


Das nulidades

 

        Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto.

 

CAPÍTULO II

 

Das Disposições Especiais
SEÇÃO I

 

Da locação residencial

 

        Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
        § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir  se  á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.
        § 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.
        Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga  se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
        I – Nos casos do art. 9º;
        II – em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu     emprego;
        III – se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
        IV – se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;
        V – se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
        § 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se:
        a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente;
        b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.
        § 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.

 

SEÇÃO II


Das locação para temporada

 

        Art. 48. Considera  se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.
        Parágrafo único. No caso de a locação envolver imóvel mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente, a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem como o estado em que se encontram.
        Art. 49. O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato.
        Art. 50. Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, presumir  se  á prorrogada a locação por tempo indeterminado, não mais sendo exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos.
        Parágrafo único. Ocorrendo a prorrogação, o locador somente poderá denunciar o contrato após trinta meses de seu início ou nas hipóteses do art. 47.

 

SEÇÃO III


Da locação não residencial

 

        Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
        I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
        II – o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
        III – o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
        § 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.
       § 2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade.
       § 3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub  rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo.
       § 4º O direito a renovação do contrato estende  se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo.
       § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
        Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:
        I – por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;
        II – o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
        1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences.
        2º Nas locações de espaço em shopping centers , o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo.
        3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.
        Art. 53. Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, bem como de estabelecimento de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, o contrato somente poderá ser rescindido:
        Art. 53 – Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido. (Redação dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996)
        I – nas hipóteses do art. 9º;
        II – se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação, licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta por cento da área útil.
        Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center , prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.
        1º O empreendedor não poderá cobrar do locatário em shopping center :
        a) as despesas referidas nas alíneas a , b e d do parágrafo único do art. 22; e
        b) as despesas com obras ou substituições de equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo da data do habite  se e obras de paisagismo nas partes de uso comum.
        2º As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir a comprovação das mesmas.
        Art. 55. Considera  se locação não residencial quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel, destinar  se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados.
        Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
        Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir  se  á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
        Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.

 

TÍTULO II

 

Dos Procedimentos
CAPÍTULO I

 

Das Disposições Gerais

 

        Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar  se  á o seguinte:
        I – os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas;
        II – é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;
        III – o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;
        IV – desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far  se  á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando  se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex oufac-símile , ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil;
        V – os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.

 

CAPÍTULO II


Das Ações de Despejo

 

        Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
        § 1º Conceder  se  á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
        I – o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;
        II – o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;
        III – o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;
        IV – a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;
        V – a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.

 

        VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

 

        VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
        VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
        IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

 

        2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar  se  á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.
        § 3o  No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
        Art. 60. Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado.
        Art. 61 Nas ações fundadas no § 2º do art. 46 e nos incisos III e IV do art. 47, se o locatário, no prazo da contestação, manifestar sua concordância com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá o pedido fixando prazo de seis meses para a desocupação, contados da citação, impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dado à causa. Se a desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade; caso contrário, será expedido mandado de despejo.
        Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar  se  á o     seguinte: 
        Art. 62.  Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
        I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
        I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
        II – o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
        II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
        a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;
        b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
        c) os juros de mora;
        d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;
        III – autorizada a emenda da mora e efetuado o depósito judicial até quinze dias após a intimação do deferimento, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de dez dias, contados da ciência dessa manifestação;
        III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
        IV – não sendo complementado o depósito, pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;
        IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;  (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
        V – os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá  los desde que incontroversos;
        VI – havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
        Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade por duas vezes nos doze meses imediatamente anteriores à propositura da ação.
        Parágrafo único.  Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
        Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz fixará prazo de trinta dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes:
        Art. 63.  Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
        § 1º O prazo será de quinze dias se:
        a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou
        b) o despejo houver sido decretado com fundamento nos incisos II e III do art. 9° ou no § 2° do art. 46.
        b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9o ou no § 2o do art. 46. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
        § 2° Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares.
        § 3° Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos e estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9° ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto nos casos em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses.
        § 3º Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses. (Redação dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996)
        § 4° A sentença que decretar o despejo fixará o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente.
        Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas nos incisos I, II e IV do art. 9°, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a doze meses e nem superior a dezoito meses do aluguel, atualizado até a data do depósito da caução.
        Art. 64.  Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.  (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
        § 1° A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos autos da execução provisória.
        § 2° Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder.
        Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento.
        1° Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado.
        2° O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.
        Art. 66. Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.

 

CAPÍTULO III


Da Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação

 

        Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte:
        I – a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, deverá especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores;
        II – determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo;
        III – o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos;
        IV – não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos;
        V – a contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, a:
        a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida;
        b) ter sido justa a recusa;
        c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento;
        d} não ter sido o depósito integral;
        VI – além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral;
        VII – o autor poderá complementar o depósito inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos;
        VIII – havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
        Parágrafo único. O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda controvérsia.

 

CAPÍTULO IV


Da Ação Revisional de Aluguel

 

        Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumaríssimo, observar-se-á o seguinte:
        Art. 68.  Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
        I – além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida;
        II – ao designar a audiência de instrução e julgamento, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos pelo autor ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, não excedente a oitenta por cento do pedido, que será devido desde a citação;

 

        II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

 

        a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido; (Incluída pela Lei nº 12.112, de 2009)
        b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente; (Incluída pela Lei nº 12.112, de 2009)

 

        III – sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo os elementos para tanto; 
        IV – na audiência de instrução e julgamento, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, suspenderá o ato para a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência em continuação.
        IV – na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

 

        V – o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)


        1° Não caberá ação revisional na pendência de prazo para desocupação do imóvel (arts. 46, parágrafo 2° e 57), ou quando tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente.
        2° No curso da ação de revisão, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em lei.
        Art. 69. O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel.
        1° Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato revisando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel.
        2° A execução das diferenças será feita nos autos da ação de revisão.
        Art. 70. Na ação de revisão do aluguel, o juiz poderá homologar acordo de desocupação, que será executado mediante expedição de mandado de despejo.

 

CAPÍTULO V


Da Ação Renovatória

 

        Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:
        I – prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;
        II – prova do exato cumprimento do contrato em curso;
        III – prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;
        IV – indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação;
        V – indicação de fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, em qualquer caso e desde logo, a idoneidade financeira;
        V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;  (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
        VI – prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for;
        VII – prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.
        Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação.
        Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao      seguinte:
        I – não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta lei;
        II – não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar;
        III – ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores;
        IV – não estar obrigado a renovar a locação (incisos I e II do art. 52).
        1° No caso do inciso II, o locador deverá apresentar, em contraproposta, as condições de locação que repute compatíveis com o valor locativo real e atual do imóvel.
        2° No caso do inciso III, o locador deverá juntar prova documental da proposta do terceiro, subscrita por este e por duas     testemunhas, com clara indicação do ramo a ser explorado, que não poderá ser o mesmo do locatário. Nessa hipótese, o locatário poderá, em réplica, aceitar tais condições para obter a renovação pretendida.
        3° No caso do inciso I do art. 52, a contestação deverá trazer prova da determinação do Poder Público ou relatório pormenorizado das obras a serem realizadas e da estimativa de valorização que sofrerá o imóvel, assinado por engenheiro devidamente habilitado.
        4° Na contestação, o locador, ou sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel.
        5° Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato renovando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel.
        Art. 73. Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez.
        Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz fixará o prazo de até seis meses após o trânsito em julgado da sentença para desocupação, se houver pedido na contestação.

 

        Art. 74.  Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

 

 

        Art. 75. Na hipótese do inciso III do art. 72, a sentença fixará desde logo a indenização devida ao locatário em conseqüência da não prorrogação da locação, solidariamente devida pelo locador e o proponente.

 

TÍTULO III


Das Disposições Finais e Transitórias

 

        Art. 76. Não se aplicam as disposições desta lei aos processos em curso.
        Art. 77. Todas as locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei serão automaticamente prorrogadas por tempo indeterminado, ao término do prazo ajustado no contrato.
        Art. 78. As locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei e que já vigorem ou venham a vigorar por prazo indeterminado, poderão ser denunciadas pelo locador, concedido o prazo de doze meses para a desocupação.
        Parágrafo único. Na hipótese de ter havido revisão judicial ou amigável do aluguel, atingindo o preço do mercado, a denúncia somente poderá ser exercitada após vinte e quatro meses da data da revisão, se esta ocorreu nos doze meses anteriores à data da vigência desta lei.
        Art. 79. No que for omissa esta lei aplicam-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil.
        Art. 80. Para os fins do inciso I do art. 98 da Constituição Federal, as ações de despejo poderão ser consideradas como causas cíveis de menor complexidade.
        Art. 81. O inciso II do art. 167 e o art. 169 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 167. ………………………………………………….
II – ……………………………………………………………
16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.”
“Art. 169. …………………………………………………….
……………………………………………………………………
III – o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador.”
        Art. 82. O art. 3° da Lei n° 8.009, de 29 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
“Art. 3° ………………………………………………………..
…………………………………………………………………..
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”
        Art. 83. Ao art. 24 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964 fica acrescido o seguinte § 4°:
“Art. 24. ………………………………………………………
…………………………………………………………………..
4° Nas decisões da assembléia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino locador a ela não compareça.”
        Art. 84. Reputam-se válidos os registros dos contratos de locação de imóveis, realizados até a data da vigência desta lei.
        Art. 85. Nas locações residenciais, é livre a convenção do aluguel quanto a preço, periodicidade e indexador de reajustamento, vedada a vinculação à variação do salário mínimo, variação cambial e moeda estrangeira:
        I dos imóveis novos, com habite-se concedido a partir da entrada em vigor desta lei;
        II – dos demais imóveis não enquadrados no inciso anterior, em relação aos contratos celebrados, após cinco anos de entrada em vigor desta lei.
        Art. 86. O art. 8° da Lei n° 4.380, de 21 de agosto de 1964 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, será integrado.”
        Art. 87. (Vetado).
        Art. 88. (Vetado).
        Art. 89. Esta lei entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação.
        Art. 90. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
        III – a Lei n° 6.649, de 16 de maio de 1979;
        VII – a Lei n° 7.612, de 9 de julho de 1987; e
        VIII – a Lei n° 8.157, de 3 de janeiro de 1991.
        Brasília, 18 de outubro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR 
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1991

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Apartamento 3 quartos,sendo 1 suite no setor Jardim América em Goiania. Tel. (62)3087-4787 Imoveis em Goiania, imobiliarias em goiania.     
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REALITY VILA MARIA – Apartamentos 2 quartos em Aparecida de Goiania. Tel.(62)3087-4787


REALITY VILA MARIA – Lançamento

N° RI : R7-192.282
Quarto (s) : 02
Área Útil : 45,06 m²
Setor : VILA MARIA
Previsão de entrega : ABRIL/2013
Informações: (62)3087-4787

 

 

Simulação de compra:

 

Apartamento 2 quartos, com 46,05m² de área privativa, 01 vagas de garagem.
 
Entrada:  3.125,00
Mensais: 21 x 99,00 ( 1ª parcela em Jul/11)
Anuais: 02 x 2.874,00 (1ª em 12/2011)
Única: 2.874,00 ( em Abril/2013)
+ única de R$ 100,00 em 08/2014.
Financiamento bancário: R$ 64.194,00
TOTAL: R$ 78.120,00
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Obs: Valores acima referentes a tabela de Julho/2011 podendo ser alterado a qualquer momento sem aviso prévio. Propostasa sujeitas a disponibilidade e aceite da Construtora.

REALITY VILA MARIA

Viver em um lugar com segurança, conforto e tranquilidade pode parecer um sonho. No Reality Vila maria essa será sua realidade diária.

Um bairro tranquilo em uma região de grande valorização, com bastante área verde a poucos minutos de tudo que você e sua família precisam para viverem uma vida realizada.

Sua vida merece tudo isso e muito mais.

Planta:
2 quartos: 45,06m²

Lazer – Reality Vila Maria:

* CHURRASQUEIRAS
* PRAÇAS
* CENTROS DE CONVIVÊNCIA
* GAZEBO
* ESPAÇO KIDS
* REDÁRIOS
* QUADRAS DE PETECA
* ESTAÇÃO GINÁSTICA
* ESPAÇO LEITURA
* PISCINAS
* PISTA DE COOPER

VISITAS AO DECORADO SOMENTE COM AGENDAMENTO PRÉVIO.

Trabalhando com as melhores construtoras para melhor atendê-los!

Maiores informações:
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MOACYR PIMENTA
Consultor Imobilíario Credenciado pelo Creci F – 12.455
Contato: (62) 3087-4787 ou (62) 8468-4269
Msn: moacyrpimenta@yahoo.com.br
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Reality Vila Maria – Apartamentos de 2 quartos no setor Vila Maria em Aparecida de Goiânia. Tel.(62)3087-4787 Imoveis em Goiania, Apartamentos em goiainia

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